Na generalidade dos media tenho visto uma série de opiniões (doutas sem dúvida) de supostos especialistas defendendo a legalidade dos projectos de decisão achados na 2.ª parte da reunião do Conselho de Justiça. Em todas elas, a questão analisada prende-se com a legitimidade da continuação da reunião do órgão após o seu encerramento pelo presidente por força da vontade da maioria dos seus membros. Discordo das conclusões desses pareceres.
Mas ainda que estes tivessem a razão legal do seu lado, e sem conceder, julgo que subsistem alguns aspectos que não estão devidamente considerados nessas convicções (cada vez mais doutas):
1. Segundo os relatos disponíveis (e baseando-me apenas neles) a reunião começou a azedar no momento em que o presidente do órgão revelou a sua decisão de deferir o incidente de suspeição levantado sobre um dos membros;
2. Este não a aceitou e exigiu que fosse efectuado um recurso para o pleno do órgão - o presidente, invocando a legislação aplicável, recusou;
3. Seguiram-se mais protestos, a reunião ter-se-á tornado tumultuosa (o que, só por si, é motivo bastante para ferir de nulidade todas as deliberações dela emanadas - CPA/133/2/g) e o presidente decidiu pelo seu encerramento;
4. Algumas vozes menos avisadas garantem que não está expressa a competência do presidente para encerrar a reunião sem o ‘consentimento’ do resto dos seus membros - é aconselhável a leitura da lei geral, CPA/14/2, e, sobretudo da norma constante no número seguinte: CPA/14/3;
5. Seguidamente ao encerramento da reunião, alguns dos membros pretenderam reatá-la - aqui, e para já, não fundamentarei a minha opinão contrária;
6. Nessa 2.ª parte, foi decidido aceitar o recurso para o pleno do órgão que terá revogado a decisão do presidente de excluir de algumas votações um dos membros devido à aceitação do incidente de suspeição;
7. Este acto, só por si, é ilegal - e inquina com a mesma ilegalidade tudo o que ulteriormente se passou;
8. De acordo com o disposto no CPA/45/3 (aplicável ao caso mediante a remissão do CPA/50/1), só o presidente do órgão colegial tem competência para decidir a suspeição ou impedimento - e do acto não cabe recurso administrativo (só recurso contencioso, evidentemente);
9. Ao não aceitarem a decisão do presidente de afastar de algumas votações o membro declarado impedido, o órgão (na hipótese muito remota deste estar constituído e em reunião) cometeu um vício muito grave que afecta todas as suas deliberações subsequentes;
10. Os membros do órgão rejeitaram a decisão de encerramento da reunião pelo presidente e não o podiam fazer; aceitaram um recurso e não tinham poderes para tal; revogaram uma decisão do presidente e não possuiam essa competência; o membro do órgão afastado pela decisão do presidente participou nas votações e estava impedido de o fazer - deste modo, inquinou com nulidade todas as deliberações em que votou não podendo estas ser consideradas para qualquer efeito legal ou desportivo;
11. Deste modo, e salvo melhor (e mais douta) opinião, e ainda que se considere que o encerramento da reunião pelo presidente do órgão não deve colher ( e eu julgo que deve), as deliberações da dita 2.ª parte da reunião do Conselho de Justiça da FPF têm de ser consideradas inválidas por vício gerador de nulidade, mormente aquelas em que o membro declarado impedido nelas participou.
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